Ofensas praticadas por meio de publicações em redes sociais podem gerar o dever de indenizar.
Ofensas praticadas por meio de publicações em redes sociais podem gerar o dever de indenizar. A condenação na esfera cível é pecuniária, ou seja, o ofensor é condenado ao pagamento em dinheiro de quantia arbitrada pelo Juiz de Direito, que tomará como base entre outros critérios para o julgamento, a extensão do dano causado à vítima.
A honra da pessoa, seja ela física ou jurídica, é um direito da personalidade e que não deve ser violado. Essa proteção está inserida na nossa Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Assim, caso ocorram ofensas ou xingamentos nas redes sociais, seja lá qual for o motivo, teremos a configuração do dano moral, passível de indenização.
O dano moral está previsto no artigo 186, do Código Civil, a saber: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Além da responsabilização cível, dependendo do ato praticado, o ofensor pode responder por crime como: a) Calúnia (imputar a alguém fato falso descrito como crime); b) difamação (imputar a alguém fato ofensivo à reputação); c) Injúria (não tem fato, aqui existe tão somente a ofensa à dignidade, como exemplo as palavras de baixo calão).
Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão tipificados no Código Penal, respectivamente nos artigos 138, 139 e 140, em que o ofensor está sujeito a pena de prisão.
Segue um entendimento jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OFENSA EM REDE SOCIAL. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência que a condenou a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, com correção monetária de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito. Responsabilidade civil pelo ato ilícito. Caracterização. Ofensas em rede social dirigidas à autora. Teor difamatório. Direito à livre manifestação do pensamento extrapolado pela ré, pois ofendido direito da personalidade da autora. Valor da indenização. Redução para R$ 5.000,00, valor adequado às peculiaridades da hipótese e que se amolda a precedentes deste Tribunal em hipóteses semelhantes. Recurso parcialmente provido. (TJSP: Apelação Cível 1009468-70.2019.8.26.0077; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020)
Desse modo, deve-se tomar muito cuidado com o que se escreve nas redes sociais, pois apesar de existir o direito da liberdade de expressão, as palavras não devem extrapolar o bom senso e a cordialidade que deve existir no meio social.
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